Promulgação N° 003/2025 - PROMULGAÇÃO Nº003 2025 - Lei N°576 2025
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
MANOEL URBANO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROMULGAÇÃO N° 003/2025
Lei no 0576/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso
de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 36 da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Lei, considerando que:
O Projeto de Lei no 0576/2025, foi regularmente aprovado com unanimidade
dos votos pelo Plenário da Câmara Municipal na Sessão Ordinária realizada
em 04 de novembro de 2025.
O Poder Executivo não se manifestou após a quebra do veto a matéria dentro
do prazo legal, deixando transcorrer in albis o período previsto §3o do Art. 36
da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, PROMULGO a seguinte Lei:
LEI No 0576/2025
04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autor: José Carlos Oliveira de Souza - PSD
Assegura aos Professores da rede Municipal de ensino que tenham cumprido
o tempo mínimo de exercício no magistério (25 anos), para fins de aposen-
tadoria a opção de exercer atividades fora da sala de aula, e dá outras provi-
dências”.
Prefeito Municipal de Manoel Urbano/Ac, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 54, inciso IV e art. 135 da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Manoel Urbano Acre
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica assegurada aos professores da rede municipal de ensino de
Manoel Urbano/Ac, a opção de exercerem atividades fora da sala de aula,
quando houverem cumprido o tempo mínimo de efetivo exercício determinado
pela legislação vigente e não tenham a idade mínima exigida para fins de
aposentadoria.
Art. 2o -A lotação dos servidores beneficiados pela presente lei será efetuada
conforme o interesse e a necessidade desta Secretaria, em funções pedagó-
gicas ou administrativas disponíveis nas unidades escolares e administrativas.
§ 1o - A lotação dar-se-á no ano letivo seguinte ao que os professores tenham
completado o tempo mínimo de efetivo exercício para a aposentadoria.
§ 2o - Aos servidores abrangidos e beneficiados por esta lei, fica assegurada a
aposentadoria especial para professor.
§ 3o - A lotação em atividade pedagógica será concedida mediante requeri-
mento dos professores interessados e, após verificação do cumprimento do
tempo mínimo de efetivo exercício, a Secretaria de Educação se manifestará
no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da solicitação.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Manoel Urbano, em 22 de de-
zembro de 2025.
Cleyton Nogueira de Almeida - PP
Presidente da Câmara Municipal de Manoel Urbano.
14174
23 de dezembro de 2025
Câmara
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